O que é?
É o mecanismo pelo qual, “ao assegurar às partes em litígio a escolha do foro por elas próprias julgado o mais adequado para dirimir suas diferenças de forma rápida e eficaz, a um só tempo, prestigiava-se a cidadania, homenageava-se a Justiça como valor primeiro, reforçando-se a própria Democracia e o Estado de Direito no qual ela deve assentar-se”
(MUNIZ, Petronio. Operação Arbiter – a história da Lei nº 9.307/96 sobre a arbitragem comercial no Brasil. Instituto Arbiter Resolução Privada de Disputas, 2005. p. 27)
Quais as vantagens da Arbitragem?
* O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18, da Lei de Arbitragem)
O que pode ser objeto de Arbitragem?
Quem pode ser Árbitro?
Antes do conflito surgir, ao inserir cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes; isto é, dentre as cláusulas contratuais, as partes estabelecem que qualquer pendência surgida em decorrência daquele contrato será dirimida por arbitragem, conforme o Regulamento do Centro Especializado de Mediação e Arbitragem – C.e.M.A.
Na inexistência de cláusula compromissória, as partes poderão optar pela arbitragem por meio da celebração de um compromisso arbitral, que conterá a qualificação das partes, dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem (conflito), o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como a escolha da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem C.e.M.A para administrar o procedimento arbitral.
O árbitro. O Tribunal Arbitral será composto por 3 árbitros, podendo as partes optar pela solução do litígio por árbitro único.
Para a instauração de um procedimento arbitral, a parte deverá apresentar à Secretaria da Câmara um requerimento indicando a existência da convenção de arbitragem, a matéria objeto da arbitragem, seu valor, nome e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), bem como anexar cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, recolhendo a taxa de registro devida.
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