Nota sobre as exclusões do Simples Nacional – 2019

Postado por Sescon ES em 27/09/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Nota sobre as exclusões do Simples Nacional – 2019.

No dia 17 de setembro deste ano, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou os procedimentos para exclusão de empresas do Simples Nacional, com a emissão de Termo de Exclusão (TE) para os contribuintes com débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja exigibilidade não está suspensa. No Estado do Espírito Santo foram enviados 14.912 TE, totalizando cerca de R$ 550 milhões em débitos tributários.

 

Neste contexto, e sem a intenção de esgotar o assunto, abaixo seguem alguns esclarecimentos e procedimentos a serem observados pelos contribuintes que receberam TE.

 

1- Assim como nos três anos anteriores, as comunicações de exclusão foram encaminhadas, exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes;

 

2- O teor do TE disponibilizado no DTE-SN poderá ser acessado/consultado por meio do Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa;

 

3- A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

3.1. Se a pessoa jurídica efetuar a consulta do TE dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizado no DTE-SN:

 

  1. a) a ciência ocorrerá no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;

 

  1. b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;

 

4- Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao TE dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizado no DTE-SN, a ciência ocorrerá no 45° dia contado da data da sua disponibilização no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

 

Atenção: Para que a pessoa jurídica seja cientificada do TE, não basta simplesmente acessar o DTE-SN, é necessário, além de acessar o DTE-SN, clicar sobre a linha (mensagem) correspondente ao TE, independentemente de baixar/visualizar ou não o arquivo (em PDF) do TE. Ou seja, a ciência do TE ocorrerá na data em que a pessoa jurídica acessar o DTE-SN e clicar sobre a linha correspondente (mensagem) do TE.

 

5- A partir da data de ciência do TE a pessoa jurídica terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, ou por meio de parcelamento ou compensação.

 

6- Havendo a regularização de todos os débitos, não há necessidade de comparecimento nas unidades de atendimento, e a exclusão será cancelada automaticamente. Também não é necessário protocolizar impugnações ou petições para informar que as pendências foram regularizadas. Todavia, recomenda-se consultar a situação fiscal da empresa, após 4 dias da data da regularização dos débitos, e até 31/12/2019, para que seja possível contornar eventuais erros (erro na digitação do código de barras etc), pois durante o mês de 01/2020 seria possível realizar nova opção pelo Simples Nacional.

 

7-  Caso não haja a regularização dentro do prazo, o contribuinte será excluído do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2020.

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

1- As datas de “corte” (data em que os débitos foram selecionados para composição do TE) para seleção dos contribuintes foram:

  1. a) No âmbito da RFB:

*          Débitos não previdenciários (fazendários): 12 de julho de 2019;

*          Débitos previdenciários: 12 de julho de 2019.

 

  1. b) No âmbito da PGFN:

*          Débitos não previdenciários (fazendários): 08 de julho de 2019;

*          Débitos previdenciários: 12 de julho de 2019.

 

1.1-      Assim, caso a regularização dos débitos tenha sido realizada após as datas mencionadas (ou também em data muito próxima) dos itens anteriores, e até a data da disponibilização do Termo de Exclusão (12 de setembro de 2019), embora eles possam estar constando no Termos de Exclusão, esses débitos não serão considerados para efeitos de exclusão do Simples Nacional, (sugere-se que o contribuinte consulte sua situação fiscal para se certificar de que os débitos estão baixados). Neste caso (estando o débito “baixado”), o contribuinte não precisa protocolizar impugnações, sendo prudente que, durante o mês de janeiro de 2020, consulte se, por algum motivo, houve sua exclusão do Simples Nacional; momento em que ainda poderá realizar novo pedido de opção (no Portal do Simples Nacional), ou, protocolizar contestação à exclusão em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.

Obs.: A consulta da condição de optante pelo Simples Nacional pode ser realizada diretamente no Portal do Simples Nacional na internet em: Simples Serviços>Consulta Optantes.

 

2- As exclusões por débitos não geram impedimentos de nova opção, assim, durante o mês de 01/2020, o contribuinte poderá solicitar nova opção, desde que atenda aos requisitos previstos na legislação (não haja existência de débitos, exerça apenas atividades permitidas etc).

Atenção: Em caso de nova opção em 01/2020, o contribuinte deve regularizar todas as pendências que forem apontadas no Relatório de Restrição à Opção, que poderá conter outros débitos, e não apensas àqueles constantes no Termo de Exclusão.

 

 

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES

27/09/2019

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