As empresas continuam com a obrigação acessória de FORNECER a GPS ao sindicato de maior representatividade entre os funcionários

Postado por Sescon ES em 26/10/2020 | Categoria: Sem categoria -

As empresas continuam com a obrigação acessória de FORNECER a GPS ao sindicato de maior representatividade entre os funcionários
Dr. Leonardo Gonoring

As empresas continuam com a obrigação acessória de FORNECER a GPS ao sindicato de maior representatividade entre os funcionários, nos termos do art. 3º da Lei 8.870/94.
O executivo regulamentou o art. 3º da lei 8.870/94, através do inciso V, do art. 225 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I – […]
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Ocorre que em junho deste ano, foi publicado o novo Decreto 10.410/20, para dentre outras coisas, revogar a forma de cumprimento da obrigação acessória das empresas, no sentido de encaminhar ao sindicato de maior representatividade, uma cópia da GPS , anteriormente regulamentado pelo inciso V do Decreto 3.048/99. O que não se pode confundir, com uma revogação da obrigação imposta pela Lei 8.870/94, por ser esta, hierarquicamente superior aos decretos.

O que foi revogado neste caso, foi a FORMA da obrigação acessória, e não a obrigação acessória em si, porque pelo princípio da hierarquia das leis, um decreto não pode revogar total ou parcialmente uma lei, servindo aquele, somente como instrumento de pormenorização da lei, ou seja, determinar a melhor forma que a lei pode ou deve ser aplicada, neste caso, para fazer valer o art. 9°, incisos da Lei 8.870/94, indicando procedimentos, forma de comprovação, forma de aplicação e forma de divulgação.

Importante aqui destacar, que o mesmo Decreto que revogou a forma de entrega da GPS aos sindicatos, criou, através do inciso VIII, uma nova obrigação acessória, qual seja:
VIII – comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.

Em outras palavras, as empresas deverão comunicar mensalmente aos empregados sobre os valores que são descontados de seus salários, que dizem respeito à contribuição previdenciária, por força da inclusão do inciso VIII ao art. 225 no Decreto 3.048/99, por intermédio do Decreto 10.410/20. Bem como ainda, continuar entregando/fornecendo aos sindicatos as GPS, nos termos do art. 3º da Lei 8.870/94, que por vez, ficou órfão de regulamentação, considerando a revogação do inciso V do art. 225 do decreto de 1999.

Não obstante às alterações supracitadas, destacamos aqui a importância de se manter uma postura clássica, no sentido de continuar informando aos sindicatos, como já vinha sendo feito de forma sistemática pelas empresas mesmo que o art. 3º da Lei 8.870/94 esteja carente de regulamentação, sob pena de virem a sofrer eventuais sanções pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, considerando, por certo, que não houve revogação da obrigação acessória quando sim, revogação da forma de aplicação da obrigação acessória.

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