COMUNICADO – Medidas de contenção à propagação do coronavírus.

Postado por Sescon ES em 17/03/2021 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo – SESCON/ES, na qualidade de representante da categoria do Serviços Contábeis no Espírito Santo e agente no processo de desenvolvimento econômico capixaba, diante do pronunciamento do Governador Renato Casagrande sobre a Quarentena de 14 (quatorze) dias que se iniciará no dia 18/03/2021, conforme o Decreto n.º 4838-R, de 17/03/2021, vem reafirmar seu compromisso com as medidas de contenção à propagação do coronavírus e dizer que, na qualidade de serviço essencial à manutenção do funcionamento das atividades básicas da sociedade[1], nos limites legais, manterá suas atividades buscando contribuir com todos os seus esforços com as medidas adotadas pelo Governo Estadual.

As empresas de Serviços Contábeis que mantiverem suas atividades durante a quarentena deverão seguir os protocolos de segurança editados pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e as Secretarias Municipais da sua localidade, garantido a observância das medidas de Saúde e Segurança do Trabalho a seus colaboradores, de forma a contribuir com a as medidas de contenção à propagação do coronavírus. Considerando as novas medidas sanitárias, recomenda-se às empresas que mantenham os ambientes com circulação de ar, permitindo a sua renovação constante; e passem a usar máscaras PFF2 (PFF2 / P2: Fumos (aerossóis termicamente gerados) e/ou Agentes Biológicos); além da manutenção do distanciamento e o uso de álcool em gel, além de outras eventualmente adotadas.


[1] Decreto Federal n.º 10.282/20,  art. 3º, §1º, inciso XXXII:

§1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

(…)

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

Decreto Estadual n.º 4838-R/21, art. 4º, §2º, inciso I:

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.

(…)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

Sescon/ES

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