Como informado no último comunicado, o SESCON buscou a mediação do Ministério da Economia, através da Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo, para que a negociação coletiva pudesse avançar e a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 fosse fechada.
Duas audiências foram realizadas, 15/10/2020 e 23/10/2020, porém, sem que houvesse avanços, porque o SINDICES tem colocado seus próprios interesses a frente dos interesses dos trabalhadores, impedindo o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho por questões que em nada contribuem com a vida dos trabalhadores.
O SINDICES tem se recusado a negociar e a fechar a Convenção Coletiva de Trabalho porque o SESCON não aceita que haja direcionamento do sindicato profissional em cláusula da convenção na escolha da Seguradora que será responsável pelo Seguro de Vida, assim como não aceita o direcionamento do sindicato profissional das operadoras de plano de saúde e odontológico por eles proposto para custeio dos trabalhadores.
O SESCON já aceitou e mantém a proposta:
• Vigência da Convenção de 2 anos;
• Reajuste salarial com base no INPC acumulado de 12 (doze) meses (3,16%) relativo ao período de 01/08/2019 a 31/07/2020, com pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no mês de março de 2021 e a segunda no mês de abril de 2021, com possibilidade de compensação;
• Reajuste salarial e do auxílio alimentação com base no INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses (2,69%), com pagamento a partir de 01/08/2020, com possibilidade de compensação;
• Previsão de reajuste automático para o ano de 2021 com base no INPC acumulado no período;
• Manutenção do quantitativo mínimo de empregados da Cláusula 9º (alimentação);
• Reajuste na tabela do seguro de vida sem alteração nas condições;
• Manutenção dos demais direitos e vantagens da CCT 2018/2020.
Hoje, 26/10/2020, o SESCON participou de audiência de mediação com o Ministério Público do Trabalho, proposta pelo SINDICES, reiterando tudo quanto apontado até aqui especialmente a disposição negocial do SESCON e o que já aprovado por sua AGE. O Procurador do Trabalho, considerando que já havia um procedimento de mediação em curso junto à Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo, entendo ser contraproducente manter duas mediações em paralelo, optou por suspender até que a primeira mediação seja concluída, o que foi acatado pelo SESCON.
Dessa forma, a Presidência do SESCON, assim como sua Comissão de Negociação, mais uma vez vem à categoria para reafirmar seu compromisso com os princípios da liberdade econômica, com o ambiente saudável de negócios para empresas e empregados, bem como com a sustentabilidade e viabilidade econômica das empresas. Por isso, continuará buscando um caminho negocial junto ao SINDICES para que as categorias econômica e profissional possam continuar contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades, pautando-se, para tanto, na ponderação e ética, sem ceder a destemperos e afirmações levianas.
Por fim, cabe alertar as empresas que eventuais Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelas empresas diretamente com o SINDICES prevalecerão à eventual Convenção Coletiva de Trabalho a ser firmada (art. 620, CLT), especialmente se os benefícios previsto no Acordo forem superiores aos da Convenção. Dessa forma, o SESCON coloca sua Assessoria Jurídica à disposição de seus associados para prestar auxílio antes da assinatura do referido instrumento.
Comissão de Negociação do SESCON/ES
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