O Governo do Estado do Espírito Santo publicou o Decreto n.º 4636-R, no dia 19 de abril de 2020, para instituir o mapeamento de risco que, de acordo com o próprio decreto, consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada Município do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade: risco baixo; risco moderado; risco alto; e risco extremo; delegando a Secretaria de Estado da Saúde – SESA a competência para estabelecer as medidas e protocolos necessários para os municípios de acordo com o nível de risco.
Em que pese a SESA venha editando Portarias para regulamentar o Decreto n.º 4636-R (a exemplo das Portarias n.º 068-R e 078-R) foi a Portaria n.º 080-R, de 09 de maio de 2020, que trouxe maior atenção dos empresários, especialmente na Grande Vitória, por ter os municípios classificados como de risco alto.
A referida portaria além das medidas instituídas pela Portaria n.º 068-R, trouxe em seu art. 9º a previsão de que nos municípios classificados com nível de risco alto os trabalhadores que elenca “deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office)”:
I – os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e
E a preocupação manifestada pelos empresários na previsão diz respeito a correta compreensão do comando normativo “deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office)” expresso pelo Secretário de Saúde no art. 9º da Portaria. Em coletiva realizada no dia 11/05/2020 , o Secretário afirmou que “toda a atividade administrativa deve ser realizada preferencialmente em atividades de home office” e reforçou que “não é momento para atendimento de clientes presenciais”.
Nota-se que tanto a Portaria quanto o próprio Secretário, em sua fala durante a coletiva, deixam claro que deve haver comprometimento dos atores sociais para a não-propagação e a não-contaminação pelo vírus Sars-Cov-2, o que fica evidente com a inclusão da determinação normativa da priorização do trabalho em home office em detrimento do trabalho presencial, porém, com isso não estabeleceu vedação da adoção do regime de trabalho presencial quando necessário, desde que observadas as determinações sanitárias expedidas pela própria SESA, pelas Secretarias Municipais ou mesmo pelo Ministério da Saúde.
E aqui é importante consignar que após o julgamento das ADI 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, pelo Supremo Tribunal Federal, propostas em face de dispositivos da MPV n.º 927/20, foi posta em discussão por empresários e operadores do direito a possibilidade de a COVID-19 ser considerada doença ocupacional.
A decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, de suspender a eficácia do art. 29 da MPV n.º 927/20, teve como principais fundamentos reconhecer que seria demasiado oneroso impor ao trabalhador o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o trabalho e a contaminação pela doença, bem como o prestígio de sua jurisprudência anteriormente firmada (RE 828040) quanto à responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços que envolvam atividades de risco.
Dessa forma, a observância ou não das determinações sanitárias quanto aos empregados, por exemplo a Portaria SESA n.º 080-R, tem especial relevo diante do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal na análise das medidas cautelares das ADIs propostas em face da MPV n.º 927/20, porque pode implicar na responsabilização das empresas caso os empregados sejam contaminados no trabalho ou em razão dele. E, como dito em outro artigo , mostra-se fundamental às empresas adotar medidas sanitárias, e gerar documentação comprobatória, de prevenção e de proteção à saúde dos trabalhadores quanto ao risco de contaminação novo coronavírus (SARS-COV-2) tal como determinado pelas autoridades sanitárias.
E para auxiliar as empresas condensamos aqui as determinações expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, de observância obrigatória no Espírito Santo, e as orientações expedidas pelo Ministério Público do Trabalho, ambas para a realização do Trabalho Presencial:
SESA/ES (art. 8º, Portaria n.º 080-R):
I – limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;
II – fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III – na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
IV – disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização, vedado o uso de secadores eletrônicos, das mãos de colaboradores e clientes:
a) lavatório com água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para descarte; e
e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos;
V – orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;
VI – priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII – executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII – priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;
IX – afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;
X – adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;
XI – utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;
XII – fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
XIII – fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
XIV – exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento;
XV – nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00:
a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;
b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;
d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas; e
f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;
MPT (Nota Técnica Conjunta n.º 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP)
FORNECER lavatórios com água e sabão;
FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);
ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades;
ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavírus e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;
NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços;
SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;
ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;
ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
No que diz respeito ao home office, considerando que foi amplamente adotado pelas empresas logo no início do período da pandemia como resposta às medidas restritivas às atividades empresariais que foram adotadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, e que foi posto pela Portaria SESA n.º 080-R como prioritário para os setores administrativos, mostra-se importante que os empresários adotem/revisem providências, especialmente junto aos seus setores de pessoal ou empresas terceirizadas de saúde e segurança do trabalho, para evitar responsabilização por doenças ocupacionais, acidentes de trabalho ou desconformidades na adoção e manutenção do regime de trabalho em home office.
Não é desconhecido aos empregadores que é de sua responsabilidade oferecer aos empregados as condições e meios ideais para que realizem suas atribuições de forma apropriada, o que se extrai da conjugação do art. 6º da CLT e da Norma Regulamentadora n.º 17, cabendo, inclusive a obrigação quanto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com todos os exames relacionados na norma – admissionais, demissionais, periódicos, de mudança de função e retorno ao trabalho. O que não muda na hipótese de adoção do home office.
Nesse sentido, trazemos como exemplo algumas regras de Saúde e Segurança do Trabalho para o regime de trabalho em home office de autoria de empresa de consultoria especializada para auxiliar as empresas a compreender os cuidados necessários que devem ser adotas com esses trabalhadores:
Registramos, contudo, que estas regras não são exaustivas, cabendo a cada empresa estabelecer suas políticas com auxílio de seus setores de pessoal, técnicos de segurança do trabalho ou médicos do trabalho.
Leonardo Gonoring Gonçalves Simon
Advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do Abreu Júdice Advogados
Listagens com os bancos em todo território nacional e créditos para empresa.
Consulte AquiModelos de Contratos, Procurações, Declarações, Requerimentos e muito mais.
Consulte AquiTire suas dúvidas sobre emissão de notas fiscais em vários estados brasileiros.
Consulte AquiConfira nossa programação de palestras e eventos. Clique aqui e faça sua inscrição.
Consulte Aqui