Tabela de Cálculo de Contribuição Sindical 2019

Postado por Sescon ES em 07/01/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

 

Tabela de Cálculo de Contribuição

Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio, de acordo com a nova redação dada pela reforma trabalhista, poderá ser recolhida pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.

 

Importância da contribuição sindical 

É o pagamento dessa contribuição que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios (confira aqui a atuação da CNC) e serviços  às suas categorias.

 

Divisão da arrecadação 

O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.

No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:

  • 5% para a CNC;
  • 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
  • 60% para os sindicatos arrecadadores;
  • 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.

 

Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes

a partir de 01 de janeiro de 2019.

 TABELA I

 

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

 

30% de R$ 390,25

Contribuição devida = R$ 117,08

 

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

VALOR BASE: R$ 390,25

LINHA 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) 

ALÍQUOTA % 

PARCELA A ADICIONAR (R$) 

01

de 0,01 a 29.268,75

Contr. Mínima

234,15

02

de 29.268,76 a 58.537,50

0,8%

 –

03

de 58.537,51 a 585.375,00

0,20%

351,22

04

de 585.375,01 a 58.537.500,00

0,10%

936,60

05

de 58.537.500,01 a 312.200.000,00

0,02%

47.766,60

06

de 312.200.000,01 em diante

Contr. Máxima

110.206,60

 

NOTAS: 

 

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15(duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale aR$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos)mensais;

 

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior aR$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima deR$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

 

  1. As firmas ou empresas com capital social superior aR$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima deR$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

 

  1. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;

 

  1. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2019;

– Autônomos: 28.FEV.2019;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

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