Autor: Sescon ES

Solidariedade

Postado por Sescon ES em 21/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

A diretoria do Sescon/ES apadrinhou 50 crianças da Associação Lar Sementes do Amor, na Serra, com kits contendo material escolar e brinquedos. A entrega foi realizada, hoje, pela presidente da entidade, Dolores Zamperlini, e Tânia Tânia Gobbette, diretora de ação social. A responsabilidade social é uma das bandeiras do Sescon/ES.

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Mudanças no Simples Nacional garantem sobrevivência dos negócios

Postado por Sescon ES em 21/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Com a vigência do programa Bem Mais Simples, a abertura de empresas ficou mais fácil e ágil

Estudo realizado pela BigData Corp, obtido com exclusividade pelo DCI, revela que entre 12,72 milhões de negócios ativos cadastrados no regime, 24,34% estão em operação de cinco a dez anos

As mudanças no Simples Nacional, principalmente o aumento do limite de faturamento para poder optar pelo regime, têm garantido a sobrevivência das empresas de menor porte no Brasil.

Estudo realizado pela BigData Corp, obtido com exclusividade pelo DCI, revela que entre 12,72 milhões de negócios ativos cadastrados no Simples Nacional, 24,34% estão em operação de cinco a dez anos. Outros 11,94% atuam de dois a três anos, mais 10,8%, de três a quatro anos, e 9,60% estão na ativa de quatro a cinco anos.

Ou seja, esses negócios continuaram a operar mesmo na recente recessão econômica, considerada a pior da história brasileira, com redução do consumo e escassez de crédito tanto público, quanto privado.

“O Simples Nacional foi uma grande aposta já que, como o próprio nome diz, simplifica a obrigação tributária. O empresário busca o melhor regime para reduzir a quantidade impostos a ser pagos. Ao aumentar o limite do faturamento [nos últimos anos], houve uma migração para esse regime [favorecendo a consolidação desses negócios]”, aponta Thoran Rodrigues, fundador e ceo da BigData Corp .

O empresário pode optar por três regimes tributários no Brasil (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real) a depender das características do negócio. No caso do sistema simplificado, este pode ser escolhido pelas companhias cujo faturamento anual for de até R$ 3,6 milhões. E no ano que vem, esse limite deve subir para R$ 4,8 milhões, beneficiando ainda mais companhias.

Assim como a sobrevivência, com a vigência do programa Bem Mais Simples, a abertura de empresas ficou mais fácil e ágil. “Em cinco a dez minutos, é possível abrir um negócio”, comenta Rodrigues, ao mencionar que essa iniciativa tem como objetivo a formalização dos profissionais autônomos.

Dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, com a crise econômica, a informalidade cresceu no País. Em outubro, quase 100% das vagas geradas (868 mil) eram informais (780 mil). E, em comparação com o trimestre encerrado em outubro do ano passado, trabalhadores por conta própria aumentaram em 1,208 milhão, o que capta também os informais.

Apesar desse cenário ter sido gerado pela recessão – desemprego forçou os brasileiros a procurarem formas de obter renda, ocasionando o empreendedorismo por necessidade –, o ceo da BigData Corp, avalia que as mudanças no Simples, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), promovem um novo ambiente de relações do trabalho. “Praticamente 50% dos 12 milhões cadastrados no Simples são MEIs, isto é, cerca de 10% da população economicamente ativa, um percentual considerável. O governo e a sociedade terão que avaliar essa situação”, entende.

Por outro lado, o estudo mostra que essa facilidade de abrir um negócio é maior nas regiões Sul e Sudeste, fazendo com que os negócios menores se concentrem nessas localidades. Das mais de 12 milhões companhias analisadas, 27,21% estão no estado de São Paulo, seguido por Minas Gerais (10,90%), Rio de Janeiro (9,39%), Rio Grande Sul (6,72%) e Paraná (6,43%).

Perfil

Ainda conforme o levantamento, essas 12,72 milhões de empresas cadastradas no regime simplificado de tributação representam 60,73% das companhias ativas na Receita Federal do Brasil.

Um pouco mais de 30% (31,43%) delas está no comércio varejista. “A maior atividade neste setor é a de vendas de roupa, artigos do vestuário e acessórios, sapato, por exemplo. É um negócio mais fácil de ser aberto, há menos burocracia se comparar com um restaurante ou lanchonete”, cita Thoran Rodrigues.

Segundo o executivo, porém, por conta dessa facilidade, é um mercado saturado, o que exige uma pesquisa de mercado se uma pessoa quiser começar a empreender.

Depois de comércio, os setores que se destacam são o de alimentação (8,66%) e o de serviços especializados para construção (5,96%).

Recesso

Postado por Sescon ES em 18/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

ATENÇÃO!

Estaremos em recesso entre os dias 21/12/2020 e 04/01/2021.

Retornamos com nossas atividades normais no dia 04/01, a partir das 8h.

Boas festas!

 

Senado aprova refinanciamento de dívidas para micro e pequenas empresas

Postado por Sescon ES em 15/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O projeto (PLC 164/2017 – Complementar) foi aprovado na terça-feira (12) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), foi para o Plenário em regime de urgência e agora segue para a sanção da Presidência da República.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que projeto atende ao apelo de muitos pequenos empresários, além de ser “extremamente importante” para as pequenas empresas, que geram grande número de empregos no país. Segundo Eunício, o refinanciamento das dívidas será de grande ajuda para essas empresas – que respondem por 27% do produto interno bruto (PIB) nacional e empregam 70% dos trabalhadores na iniciativa privada.

– É uma forma de fazer justiça para setores mais que fundamentais para a economia brasileira. A medida pode oxigenar e estimular o crescimento da economia nacional – declarou o presidente.

O projeto é de autoria do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) e foi relatado na CAE pelo senador José Pimentel (PT-CE). O senador ressaltou a importância da aprovação da medida, afirmando que as empresas vinculadas ao Simples Nacional que enfrentam dificuldades financeiras também devem ter a chance de quitar dívidas tributárias, com redução de juros, multas e encargos, e, assim, evitar sua exclusão do programa.

– É uma das matérias mais importantes que o Congresso aprovou nos últimos anos. Vai beneficiar mais de 600 mil empresas que estão inadimplentes – afirmou.

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) lembrou que são as pequenas empresas que mais empregam e mais arrecadam impostos. Para o senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o projeto pode ajudar o país se recuperar mais rapidamente da crise econômica. Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Raimundo Lira (PMDB-PB), Omar Aziz (PSD-AM), Armando  Monteiro (PTB-PE), Hélio José (PMDB-DF), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lídice da Mata (PSB-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM) também elogiaram a matéria.

Para o senador José Serra (PSDB-SP), o grande número de refinanciamentos tem estimulado a “cultura de não pagamento de dívidas”. Serra disse que é preciso pensar em “outros caminhos” para esse problema. Apesar da crítica, ele disse votar a favor da proposta. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) fez ressalvas ao projeto, que seria apenas “um pequeno arranjo”, lembrou que foi contrário à matéria na CAE, mas votou a favor pelo fato de o projeto ser “um alívio” para as pequenas empresas.

Adesão

Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil. Pelo projeto, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor. Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.

O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

O projeto estabelece ainda que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida. O texto fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais. Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.

foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Médicos são obrigados a receber pró-labore quando são sócios de clínicas médicas?

Postado por Sescon ES em 14/12/2017 | Categoria: Sem categoria - 2 Comentários

A remuneração por meio de pró-labore não é sempre desejada pelos participantes de uma sociedade. Não é que não se queira, por óbvio, receber remuneração. É que quando se trata de pró-labore, é a forma como se recebe que não faz brilhar os olhos dos sócios das sociedades.

Isso decorre da tributação incidente sobre tal natureza de remuneração, passível de exigência do INSS e de imposto de renda, tal como os salários convencionais. A comparação que se faz quase que intuitivamente é sempre com os lucros recebidos das empresas, isentos de imposto de renda e fora do campo de incidência do INSS.

No caso dos médicos essa objeção se agrava, haja vista que é muito comum aos profissionais dessa classe terem simultaneamente relações de naturezas distintas: como sócios de consultórios, clínicas ou hospitais, recebendo pró-labore; e, ao mesmo tempo, como funcionários de sociedades ou entidades de saúde, muitas vezes públicas, recebendo salários.

 

 

 

Esse fnômeno faz com que as remunerações oriundas das diversas fontes pagadoras se somem, ou seja, salários e pró-labores recebidos, e com que o leão abocanhe boa parte dos rendimentos dos médicos no momento da declaração anual de ajuste por meio da tributação do imposto de renda.

Se o mesmo não acontece com o INSS, já que é possível aos médicos evitarem que o tributo seja retido por uma fonte pagadora informando que o teto já foi retido por outra, essa reunião de remunerações faz com que os médicos alcancem mais rapidamente o valor máximo da contribuição.

Pois bem. Se o pró-labore traz esses indesejáveis efeitos tributários, por que os médicos participantes de suas sociedades simplesmente não deliberam para deixar de pagá-lo?

É aí que entra a Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu art. 57, § 5°, diz o seguinte:

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da sociedade e do equiparado são as seguintes:

(…)

5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da sociedade em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da sociedade, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (os grifos são nossos)

Uma decorrência lógica inafastável é a seguinte: o médico que é sócio de uma clínica ou consultório efetua atendimentos e serviços médicos em favor dos seus pacientes, gerando receita. Trata-se de trabalho, portanto, e deve ser remunerado (se remunerado) por meio de pró-labore, já que o conceito é juntamente o de se tratar (o pró-labore) da remuneração pelo trabalho dos sócios. Essa é a lógica que inspira o preceito legal reproduzido.

Nessa linha, é de se notar 4 (quatro) situações apontadas pela norma federal supramencionada para ensejar a tributação de INSS e, consequentemente, do imposto de renda: (i) o próprio pró-labore, ou seja, o que se declarou como remuneração pelo trabalho do sócio; (ii) qualquer remuneração que se pague ao sócio, caso não se tenha destacado o pró-labore; (iii) as antecipações de lucros mensais não lastreadas na DRE do período a que se refere o lucro distribuído; e (iv) qualquer valor que o sócio receba quando sua contabilidade não estiver atendendo às exigências da lei societária.

Não é outra coisa que o que consta na Solução de Consulta COSIT Nº 120/16:

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3. (os grifos são do autor)

Portanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos médicos sócios de consultórios e clínicas no tocante à remuneração que recebem de suas sociedades.

O primeiro é que, se estiver destinando remuneração ao sócio, a clínica ou o consultório deve necessariamente destacar um percentual dela (remuneração) para que sirva de pró-labore. Isso deve ser alvo de deliberação entre os sócios e ser detalhadamente combinado com o escritório contábil responsável, pois é a contabilidade que irá promover essa adequada segregação de rendimentos e produzir os registros contábeis comprobatórios. Caso haja pagamento de remuneração e não se verifique o pró-labore, o fisco federal entenderá que toda a remuneração recebida é pró-labore e exigirá o pagamento dos competentes tributos (INSS e imposto de renda) acrescidos de pesada multa e juros.

Não podemos olvidar que esse exercício de segregação de remuneração só será necessário no caso dos médicos serem remunerados pela sociedade. Do contrário, não há que se exigir que a clínica ou consultório necessariamente pague pró-labore ao médico. Isso encerra a questão proposta no título desse artigo, ou seja, o médico sócio só está obrigado a ter retirada de pró-labore quando estiver recebendo remuneração da sociedade. Do contrário não.

Ocorre também situações em que o médico é sócio, mas não trabalha pela clínica ou consultório (sócio investidor), não havendo que se falar em obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.

Essa situação é bastante comum em clínicas que segregaram suas atividades em duas ou mais sociedades para adotar em uma delas o regime de Lucro Real para apuração do imposto sobre a renda. Essa forma de planejamento tributário se torna cada vez mais comum na atividade médica. Estando no Lucro Real, deslocam a maior parte dos gastos dedutíveis para essa sociedade (optante pelo Lucro Real), evitando-se com isso a formação de lucro e, consequentemente, a incidência de tributos sobre o lucro e a renda. Assim, não havendo lucro, ou seja, não havendo o que se distribuir a título de lucro aos sócios, impensável e inócuo se obrigar a sociedade a pagar pró-labore aos seus titulares.

Outro cuidado digno de nota é o seguinte: é prática corrente entre clínicas e consultórios médicos o pagamento de antecipações de lucros mensais, entretanto nem a legislação societária nem a legislação do imposto sobre a renda preveem essa figura.

É bem verdade que já houve na legislação infra legal autorização para não se tributar os “lucros creditados ao sócio ainda que por conta de período-base não encerrado”, desde que não excedentes aos lucros apurados na escrituração contábil (art. 48 da IN SRF 093/97), todavia essa Instrução Normativa foi integralmente revogada pela IN 1.515/14.

Dessa forma, os sócios só poderão rigorosamente fazer jus ao recebimento da fração de lucro isenta do imposto de renda que lhes cabe, depois de apurado o resultado contábil do período e desde que de fato haja lucro ao final do período.

Nessa mesma linha, as clínicas e consultórios médicos também devem se atentar para a regularidade de sua contabilidade, pois, como dito algures, somente o lucro lastreado em demonstrações contábeis formalmente regulares poderá ser distribuído com isenção do imposto sobre a renda. Caso a sociedade médica não possua escrituração contábil criteriosa e correta, só poderá distribuir a parcela do lucro que estiver abaixo do percentual do lucro presumido (32% da receita bruta) subtraída de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena do excedente ser tributado na pessoa física do sócio. Não é outra coisa o que diz o Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 4/96:

I – no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores corresponndentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social – COFINS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

Por fim, vale destacar um último e importantíssimo cuidado: outro requisito fundamental para a distribuição de lucros aos sócios, que muitos empresários fazem vista grossa ou desconhecem, é o da regularidade fiscal junto à União. Com efeito, caso o consultório ou a clínica tenha débitos tributários não garantidos juntos à Fazenda Nacional, não poderá distribuir lucros aos seus sócios, sob pena de incorrerem (sócios, clínica e consultório) em exorbitante multa de 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído (art. 32 da lei 4.357/64). Caso possuam débitos, mas os tenham parcelados, há espaço para se arguir a possibilidade de distribuição regular de lucros, consoante já orientou a Superintendência Regional da RF da 4ª Região Fiscal (Solução de Consulta 82/2005):

A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Via Fisconnect

 

Novidades nos pedidos de compensação de IPI, PIS, COfins e saldo negativo

Postado por Sescon ES em 13/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

De ordem do Sr. Delegado – Luiz Antônio Bosser, conforme informações abaixo, alerta-se que foram publicadas importantes novidades nos pedidos de compensação de IPI, PIS, COfins e saldo negativo:

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.

A Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017.

eSocial pode gerar multa para empresa que não se preparar

Postado por Sescon ES em 11/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Até deixar de informar que o funcionário se casou pode gerar penalidades para a companhia

A implantação do eSocial, que começa em janeiro de 2018 e vai até 2019, pode gerar multas de mais de R$ 180 mil para as empresas que não se adaptarem adequadamente à plataforma do governo, segundo Tatiana Golfe, especialista de regra de negócio da Questor, empresa de desenvolvimento de softwares voltados para contabilidade fiscal e participante do grupo de trabalho que desenvolve a plataforma do eSocial.

“A empresa que não aproveitou o tempo de adaptação e testes pode ter dor de cabeça, pois, sem o envio correto, tem aplicação de multas”, afirma Tatiana. Segundo a especialista, não informar, por exemplo, afastamento temporário do empregado no sistema poderá gerar multa entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63 independentemente do motivo, que pode ser auxilio-doença, férias ou licença-maternidade.

Outras informações que deverão migrar para o eSocial e, se não estiverem corretas, poderão gerar multas são: comunicação de acidente de trabalho, de realização de exames médicos, admissão do trabalhador um dia antes e não informar o empregado sobre os riscos do trabalho, segundo Tatiana.

“É uma preocupação. Se contratar um funcionário e não informar direito, a multa é de R$ 6.000. Até uma alteração no cadastro não informada, se a pessoa casou, por exemplo, gera multa de R$ 200 a R$ 400 por empregado. Imagina isso dentro de uma empresa como a Pif Paf, que tem 7.500 funcionários”, alerta a diretora de gestão e desenvolvimento da Pif Paf, Valéria Souza.

A empresa já investiu R$ 150 mil em um projeto de adaptação de seus sistemas ao eSocial, que envolve uma equipe de 40 funcionários. “O programa vai mudar todo o recursos humanos da empresa, além do envolvimento das equipes de contabilidade, jurídico, financeiro e TI”, diz Valéria.

Entenda. Todas as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais deverão ser informadas ao governo pela plataforma do eSocial. São ao todo 15 obrigações. O governo criou um cronograma para a implantação paulatina da plataforma. Iniciam o processo em janeiro de 2018 as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, caso da Pif Paf, que fatura R$ 150 milhões por mês. Segundo o governo federal, esse grupo representa 13,7 mil empresas e 15 milhões de empregados, cerca de um terço do total de trabalhadores do país.

Essas empresas estarão totalmente na plataforma em janeiro de 2019, quando começa a implantação do eSocial nos órgãos públicos. Em julho do ano que vem começa o processo das médias, pequenas, microempresas e dos microempreendedores individuais (MEIs) com empregados.

“O escalonamento será importante para evitar gargalos no sistema e permitir os ajustes que provavelmente serão necessários”, afirma o consultor da Sage Brasil Glauco Marchezin.

Trabalhador

Outro lado. Assessor especial da Receita Federal, Altemir Melo afirma que “o trabalhador terá os dados das relações trabalhistas em bases mais estáveis”.

Transparência. Para ele, o funcionário vai pleitear, no futuro, benefício previdenciário sem comprovação, acompanhar o FGTS e ter acesso a crédito com taxas menores por conta dos dados disponíveis no eSocial.

Empresa que terceiriza deve buscar informação

As médias, pequenas e microempresas também devem se preparar para o eSocial, que no caso delas começa a ser utilizado em julho do ano que vem. “Principalmente as empresas menores, que utilizam escritórios de contabilidade, devem ficar atentas aos processos terceirizados”, diz a gerente executiva contábil e financeira da Fecomércio-MG, Luciene Franco.

Segundo ela, o empresário deve ficar atento, porque as mudanças podem exigir mudanças de processo interno e de cultura organizacional. “O eSocial não altera a legislação, mas exige que ela seja seguida à risca. Algumas empresas não fazem isso e precisam se preparar para começar a fazê-lo”, explica.

“O eSocial não inova em nada a legislação. O que a empresa precisa é adaptar o seu sistema de computador para que ele converse com o sistema nacional do eSocial”, diz o auditor fiscal Altemir Melo, assessor especial da Receita Federal.

Câmara aprova novas regras de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

Postado por Sescon ES em 07/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Relator diz que 600 mil micro e pequenas empresas poderão ser beneficiadas com Refis

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, por 332 votos a 1, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que estabelece novas regras de parcelamento de dívidas das micro e pequenas empresas perante o Simples Nacional (Supersimples). A matéria será enviada ao Senado.

Aprovado na forma do substitutivo do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), o texto garante o parcelamento de débitos com o regime especial de tributação vencidos até a competência de novembro de 2017, aplicando-se inclusive para aqueles parcelados inicialmente pela Lei Complementar 123/06 e pela Lei Complementar 155/16, que reformulou regras do regime e permitiu parcelamento em 120 meses.

Por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN), as empresas devedoras terão de pagar 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O restante poderá ser parcelado com descontos de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios da seguinte forma:
– integralmente, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas;
– parcelado em 145 meses, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas; ou
– parcelado em 175 meses, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas.

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto para os microempreendedores individuais (MEI), cujo valor será estipulado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Correção
Os interessados poderão aderir ao parcelamento em até 90 dias após a data de publicação da futura lei complementar. O pedido implicará a desistência de parcelamento anterior.

As prestações mensais serão acrescidas da taxa Selic e de 1% relativo ao mês de pagamento.

Quanto ao impacto orçamentário e financeiro, o projeto prevê que caberá ao Poder Executivo estimar o montante da renúncia fiscal e incluí-lo na lei orçamentária do próximo ano.

Alcance da medida
Relator do projeto, o deputado Otavio Leite afirmou que o texto vai permitir que cerca de 600 mil empresas inadimplentes permaneçam no Simples Nacional. Ele disse que é justo estender às micro e pequenas empresas as mesmas condições de refinanciamento de dívidas concedidas às outras pessoas jurídicas, objeto de um Refis aprovado anteriormente.

“Se é fato que o Congresso aprovou Refis para grandes empresas, é indispensável que também alcance as micro e pequenas empresas. São as mesmas condições oferecidas às empresas grandes”, disse o deputado, ressaltando os impactos positivos que a medida trará para a geração de emprego e renda.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira

foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Fortalecimento do sistema sindical

Postado por Sescon ES em 04/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Por Mario Elmir Berti, presidente da Fenacon

Somente um sistema sindical forte será capaz de fazer todas as negociações que beneficiem empresas e empregados e ajudem no desenvolvimento do país.

No dia 11 de novembro entrou em vigor em todo o país o texto da Reforma Trabalhista. A modernização dessa legislação é muito bem-vinda, levando em conta que as relações de trabalho sofreram amplas modificações nas últimas décadas. Não tenho dúvidas de que a modernização das relações de trabalho irá gerar mais empregos e a economia poderá ganhar um impulso a mais para sair do vermelho.

Entretanto, um tema bastante sensível, que não constava no projeto original, tem nos causado certa apreensão. Pelo texto que entrará em vigor, a contribuição sindical deixará de ser obrigatória e passará a ser opcional.

A Fenacon, que representa 37 sindicatos filiados ao Sistema Sescap/Sescon, que por sua vez representam mais de 400 mil empresas do setor de serviços, gerando mais 4,5 milhões de empregos diretos em todo o país tem demonstrado preocupação com esse ponto do texto da reforma.

Isso porque, ao mesmo tempo que a nova legislação entende que prevalecerá o acordado sobre o legislado, enfraquece as entidades representativas ao retirar sua principal fonte de recursos. Nesse sentido, fica uma pergunta: até que ponto sindicatos sem recursos e, consequentemente, sem estrutura poderão prestar um serviço de qualidade a empresas e empregados?

Durante toda a tramitação do projeto no Congresso, o Sistema Fenacon Sescap/Sescon tentou sensibilizar parlamentares sobre essa questão. Entendemos que, dentro do sistema sindical, assim como há entidades que não empregam seus recursos de maneira correta, há outras que primam pelo seu adequado emprego, além de manter todas as suas prestações de contas em dia, trazendo conquistas importantes.

Tanto a Fenacon quanto os sindicatos a ela filiados sempre prezaram pela necessidade de prestar contas sobre o uso dos recursos recebidos todos os anos. Para isso, todas as suas contas são aprovadas em assembleia dos seus associados, bem como previamente analisadas por auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, eleito pelos associados.

O Sistema entende, portanto, que é necessário voltar a discussão desse tema com a sociedade. Mais uma vez afirmo: diante da nova legislação, somente um sistema sindical forte será capaz de fazer todas as negociações que beneficiem empresas e empregados e ajudem no desenvolvimento do país.

Editorial publicado na Revista Fenacon 183

Curso PER/DCOMP é realizado na sede do SESCON/ES

Postado por Sescon ES em 30/11/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Iniciando hoje  a segunda turma do treinamento PER/DCOMP, com o professor Anderson Paganini. Este treinamento possui 8 pontos no programa de educação continuada do CFC para Responsável Técnico.

Fique atento a nossa agenda, participe das próximas turmas! 
Mais informações em www.sescon-es.org.br

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