Mandado de Segurança Coletivo – adicional de 10% do FGTS

Postado por Sescon ES em 19/08/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

 

Prezados Senhores,

 

Em atendimento às demandas dos associados, informamos que o Sescon ingressará com um Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, em favor dos associados, questionando a exigência da contribuição social incidente sobre o saldo de FGTS, na alíquota de 10% (dez por cento), quando há demissão sem justa causa.

 

Objetivo da Ação

 

Referida contribuição social fora criada pela Lei Complementar nº. 110/2001 e sua instituição teve como objetivo exclusivo suprir a necessidade de recomposição dos valores dispendidos em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, evitando-se um desequilíbrio patrimonial no FGTS.

 

Ocorre que a manutenção da cobrança da mencionada contribuição nos dias atuais mostra-se indevida pelos seguintes motivos preponderantes: a) desde janeiro de 2007, as contas do FGTS, no tocante aos débitos decorrentes do pagamento dos expurgos, estão sanadas; b) a arrecadação do produto da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 está sendo destinada a fins alheios a sua pretensão originária; c) não existe lastro constitucional de validade para a instituição de contribuição social sobre a folha de salários, por força da Emenda Constitucional nº 33/2001.

 

Neste sentido, a ação a ser ajuizada pelo Sescon terá o objetivo de obter  o reconhecimento do direito dos associados ao não recolhimento da contribuição especial sobre o valor correspondente à contribuição social exigida dos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, assim como para que seja reconhecido seu direito a proceder à compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Tese Jurídica:

 

Neste sentido, a ação a ser ajuizada terá o escopo de questionar a cobrança da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC 110/2001, uma vez que:

 

  1. Houve o exaurimento da finalidade da contribuição social e o produto da arrecadação está sendo destinado a fim diverso do original;

 

  1. A contribuição social em tela não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001;

 

Importante ressaltar que se encontra pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nº. 878.313 (reconhecida a repercussão geral), no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da LC 110/01, em decorrência do esgotamento de sua finalidade de criação.

 

IMPORTANTE

  • As empresas associadas que NÃO tenham interesse em participar da ação coletiva, deverão manifestar ao SESCON esta intenção pelo e-mail administracao@sescon-es.org.br 

 

 

 

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