As empresas enquadradas como Micro Empresas ou Empresa de Pequeno Porte não poderão acrescentar a partícula ME ou EPP ao nome empresarial a partir do dia 1 de janeiro de 2018, devido à revogação do art.72 da Lei Complementar nº123, realizada através da Lei Complementar nº155/2016.
Até que sejam expedidas orientações sobre o assunto pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Jucees adotará os seguintes procedimentos:
-Os processos protocolados a partir de 1 de janeiro de 2018 não serão aceitos com a partícula ME ou EPP;
-Será facultativa a indicação do objeto no nome empresarial para empresa enquadrada como ME ou EPP, conforme estabelece o Inciso III do art. 35 da Lei 8.934;
-As empresas constituídas quando da realização da próxima alteração deverão retirar do nome empresarial a partícula ME ou EPP para tramitação do processo;
-No caso de extinção de empresa enquadrada não será exigida a retirada da partícula ME ou EPP para o arquivamento do processo.
Fonte: JUCEES
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