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Fenacon lamenta veto ao Refis das MPEs

Postado por Sescon ES em 08/01/2018 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Com a medida, cerca de 500 mil micro e pequenas empresas poderão ser desenquadradas do Simples

Na última sexta-feira, 5, o presidente da República, Michel Temer, vetou o projeto de lei complementar que previa o parcelamento de dívidas para as micro e pequenas empresas, o chamado Refis das MPEs. Com a medida, cerca de 500 mil micro e pequenas empresas poderão ser desenquadradas do Simples Nacional.

Para o diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, esta ação do governo é lamentável e preocupante em virtude das consequências para a economia do país.

“Se levarmos em consideração que as MPEs empregam, em média, três funcionários formais e que mais de 500 mil empresas poderão fechar as portas, podemos chegar ao triste número de 1,5 milhão de novos desempregados. Ou seja, seria uma verdadeira catástrofe para a economia que lentamente dá sinais de recuperação e para a questão social do país”, disse.

Pietrobon orienta que as empresas contábeis, que detém todas essas empresas como suas clientes, entrem em contato com as mesmas que estejam em situação de débitos para que essas empresas façam adesão ao parcelamento administrativo permanente e aguardem a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

“Nossa orientação é que as empresas façam opção por este parcelamento regular e acompanhem a atuação do Congresso. E esperamos que a derrubada desse veto seja realizada o mais rápido possível. Todos os sindicatos do Sistema Fenacon também farão um trabalho de conscientização dos deputados e senadores de suas bases sobre a necessidade de manter o Refis. É essencial que haja essa conscientização, pois esse projeto é do Brasil, é suprapartidário. O país, a sobrevivência das micro e pequenas empresas e o emprego de milhões de brasileiros dependem disso”, finaliza.

PARTÍCULAS ME E EPP NÃO SERÃO MAIS ACRESCENTADAS AO NOME EMPRESARIAL

Postado por Sescon ES em 04/01/2018 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

As empresas enquadradas como Micro Empresas ou Empresa de Pequeno Porte não poderão acrescentar a partícula ME ou EPP ao nome empresarial a partir do dia 1 de janeiro de 2018, devido à revogação do art.72 da Lei Complementar nº123, realizada através da Lei Complementar nº155/2016.

Até que sejam expedidas orientações sobre o assunto pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Jucees adotará os seguintes procedimentos:

-Os processos protocolados a partir de 1 de janeiro de 2018 não serão aceitos com a partícula ME ou EPP;

-Será facultativa a indicação do objeto no nome empresarial para empresa enquadrada como ME ou EPP, conforme estabelece o Inciso III do art. 35 da Lei 8.934;

-As empresas constituídas quando da realização da próxima alteração deverão retirar do nome empresarial a partícula ME ou EPP para tramitação do processo;

-No caso de extinção de empresa enquadrada não será exigida a retirada da partícula ME ou EPP para o arquivamento do processo.

Fonte: JUCEES

Quem não paga contribuição sindical não tem direito a benefícios do acordo coletivo

Postado por Sescon ES em 03/01/2018 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Este é o entendimento do juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo

A decisão foi do juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que o trabalhador não tivesse direito de receber os benefícios previstos no acordo coletivo e ainda afirmou: “O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6

Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.

Oracildes Tavares, presidente do SINTRIVEL, fala sobre o assunto: “Para o movimento sindical esta é uma decisão muito importante, que abriu jurisprudências para decisões semelhantes em outros casos. A justiça do trabalho começa a reconhecer a importância da manutenção dos sindicatos para a luta em benefício das categorias que representam. Isso vem fortalecer o movimento sindical, já que a primeira estratégia para enfraquecer os sindicatos tem sido a política de não contribuir com a entidade. Todo trabalhador tem que receber salário pra se sustentar. Da mesma forma, qualquer empresa precisa cobrar pela prestação de serviços. Com as entidades sindicais é a mesma coisa, o dinheiro para sustentar o sindicato precisa vir de algum lugar. Como o sindicato é dos trabalhadores, são os trabalhadores que precisam contribuir para a manutenção do mesmo. Cada trabalhador precisa saber claramente que o sindicato existe para garantir os direitos dos trabalhadores através das Convenções Coletivas de Trabalho que são negociadas todos os anos com os patrões. Mil trabalhadores juntos tem mais força pra negociar um aumento salarial, por exemplo, do que um trabalhador sozinho.

 Fonte: Sintrivel

Receita vai monitorar 43 mil contribuintes em 2018

Postado por Sescon ES em 02/01/2018 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Monitoramento vai atingir pessoas físicas que declararam, em 2016, rendimentos acima de 10 milhões

Em 2018, aproximadamente 43 mil contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, serão monitorados de forma especial pela Receita Federal.

Duas portarias publicadas na semana passada estabeleceram os critérios para os acompanhamentos Diferenciado e Especial, que ocorrem todos os anos nas empresas e pessoas físicas que, juntas, correspondem a 60% da arrecadação federal.

Pelas regras, serão submetidos à fiscalização diferenciada 8.969 empresas e 30,7 mil pessoas físicas. Mais 1.023 pessoas jurídicas e 2.377 pessoas físicas serão submetidas ao chamado acompanhamento especial.

De acordo com a Receita Federal, serão enquadradas como Pessoas Jurídicas Diferenciadas em 2018 as empresas que tiveram, em 2016, receita bruta acima de R$ 200 milhões, massa salarial acima de R$ 65 milhões, débito declarado no Programa Gerador da Declaração (DCTF) acima de R$ 25 milhões ou débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) acima de R$ 25 milhões.

Já o acompanhamento especial em relação às pessoas jurídicas ocorrerá nas empresas que tiveram, em 2016, receita bruta acima de R$ 1,8 bilhão, massa salarial acima de R$ 200 milhões, débito declarado em DCTF acima de R$ 200 milhões ou débito declarado em GFIP acima de R$ 200 milhões.

 

PESSOAS FÍSICAS

Em relação às pessoas físicas, o monitoramento diferenciado vai atingir os contribuintes que declararam, em 2016, rendimentos acima de R$ 10 milhões, bens e direitos acima de R$ 20 milhões ou realizaram operações em renda variável acima de R$ 15 milhões.

Serão enquadrados como contribuintes sob acompanhamento especial aqueles que, em 2016, declararam rendimentos acima de R$ 200 milhões, bens e direitos acima de R$ 500 milhões ou tiveram operações em renda variável acima de R$ 100 milhões.

“Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais”, informou o Fisco, em nota.

 

Solidariedade

Postado por Sescon ES em 21/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

A diretoria do Sescon/ES apadrinhou 50 crianças da Associação Lar Sementes do Amor, na Serra, com kits contendo material escolar e brinquedos. A entrega foi realizada, hoje, pela presidente da entidade, Dolores Zamperlini, e Tânia Tânia Gobbette, diretora de ação social. A responsabilidade social é uma das bandeiras do Sescon/ES.

#MerryChristmas #FelizNatal #ResponsabilidadeSocial #açãoSocial#solidariedade

 

Mudanças no Simples Nacional garantem sobrevivência dos negócios

Postado por Sescon ES em 21/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

Com a vigência do programa Bem Mais Simples, a abertura de empresas ficou mais fácil e ágil

Estudo realizado pela BigData Corp, obtido com exclusividade pelo DCI, revela que entre 12,72 milhões de negócios ativos cadastrados no regime, 24,34% estão em operação de cinco a dez anos

As mudanças no Simples Nacional, principalmente o aumento do limite de faturamento para poder optar pelo regime, têm garantido a sobrevivência das empresas de menor porte no Brasil.

Estudo realizado pela BigData Corp, obtido com exclusividade pelo DCI, revela que entre 12,72 milhões de negócios ativos cadastrados no Simples Nacional, 24,34% estão em operação de cinco a dez anos. Outros 11,94% atuam de dois a três anos, mais 10,8%, de três a quatro anos, e 9,60% estão na ativa de quatro a cinco anos.

Ou seja, esses negócios continuaram a operar mesmo na recente recessão econômica, considerada a pior da história brasileira, com redução do consumo e escassez de crédito tanto público, quanto privado.

“O Simples Nacional foi uma grande aposta já que, como o próprio nome diz, simplifica a obrigação tributária. O empresário busca o melhor regime para reduzir a quantidade impostos a ser pagos. Ao aumentar o limite do faturamento [nos últimos anos], houve uma migração para esse regime [favorecendo a consolidação desses negócios]”, aponta Thoran Rodrigues, fundador e ceo da BigData Corp .

O empresário pode optar por três regimes tributários no Brasil (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real) a depender das características do negócio. No caso do sistema simplificado, este pode ser escolhido pelas companhias cujo faturamento anual for de até R$ 3,6 milhões. E no ano que vem, esse limite deve subir para R$ 4,8 milhões, beneficiando ainda mais companhias.

Assim como a sobrevivência, com a vigência do programa Bem Mais Simples, a abertura de empresas ficou mais fácil e ágil. “Em cinco a dez minutos, é possível abrir um negócio”, comenta Rodrigues, ao mencionar que essa iniciativa tem como objetivo a formalização dos profissionais autônomos.

Dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, com a crise econômica, a informalidade cresceu no País. Em outubro, quase 100% das vagas geradas (868 mil) eram informais (780 mil). E, em comparação com o trimestre encerrado em outubro do ano passado, trabalhadores por conta própria aumentaram em 1,208 milhão, o que capta também os informais.

Apesar desse cenário ter sido gerado pela recessão – desemprego forçou os brasileiros a procurarem formas de obter renda, ocasionando o empreendedorismo por necessidade –, o ceo da BigData Corp, avalia que as mudanças no Simples, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), promovem um novo ambiente de relações do trabalho. “Praticamente 50% dos 12 milhões cadastrados no Simples são MEIs, isto é, cerca de 10% da população economicamente ativa, um percentual considerável. O governo e a sociedade terão que avaliar essa situação”, entende.

Por outro lado, o estudo mostra que essa facilidade de abrir um negócio é maior nas regiões Sul e Sudeste, fazendo com que os negócios menores se concentrem nessas localidades. Das mais de 12 milhões companhias analisadas, 27,21% estão no estado de São Paulo, seguido por Minas Gerais (10,90%), Rio de Janeiro (9,39%), Rio Grande Sul (6,72%) e Paraná (6,43%).

Perfil

Ainda conforme o levantamento, essas 12,72 milhões de empresas cadastradas no regime simplificado de tributação representam 60,73% das companhias ativas na Receita Federal do Brasil.

Um pouco mais de 30% (31,43%) delas está no comércio varejista. “A maior atividade neste setor é a de vendas de roupa, artigos do vestuário e acessórios, sapato, por exemplo. É um negócio mais fácil de ser aberto, há menos burocracia se comparar com um restaurante ou lanchonete”, cita Thoran Rodrigues.

Segundo o executivo, porém, por conta dessa facilidade, é um mercado saturado, o que exige uma pesquisa de mercado se uma pessoa quiser começar a empreender.

Depois de comércio, os setores que se destacam são o de alimentação (8,66%) e o de serviços especializados para construção (5,96%).

Recesso

Postado por Sescon ES em 18/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

ATENÇÃO!

Estaremos em recesso entre os dias 21/12/2020 e 04/01/2021.

Retornamos com nossas atividades normais no dia 04/01, a partir das 8h.

Boas festas!

 

Senado aprova refinanciamento de dívidas para micro e pequenas empresas

Postado por Sescon ES em 15/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O projeto (PLC 164/2017 – Complementar) foi aprovado na terça-feira (12) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), foi para o Plenário em regime de urgência e agora segue para a sanção da Presidência da República.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que projeto atende ao apelo de muitos pequenos empresários, além de ser “extremamente importante” para as pequenas empresas, que geram grande número de empregos no país. Segundo Eunício, o refinanciamento das dívidas será de grande ajuda para essas empresas – que respondem por 27% do produto interno bruto (PIB) nacional e empregam 70% dos trabalhadores na iniciativa privada.

– É uma forma de fazer justiça para setores mais que fundamentais para a economia brasileira. A medida pode oxigenar e estimular o crescimento da economia nacional – declarou o presidente.

O projeto é de autoria do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) e foi relatado na CAE pelo senador José Pimentel (PT-CE). O senador ressaltou a importância da aprovação da medida, afirmando que as empresas vinculadas ao Simples Nacional que enfrentam dificuldades financeiras também devem ter a chance de quitar dívidas tributárias, com redução de juros, multas e encargos, e, assim, evitar sua exclusão do programa.

– É uma das matérias mais importantes que o Congresso aprovou nos últimos anos. Vai beneficiar mais de 600 mil empresas que estão inadimplentes – afirmou.

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) lembrou que são as pequenas empresas que mais empregam e mais arrecadam impostos. Para o senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o projeto pode ajudar o país se recuperar mais rapidamente da crise econômica. Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Raimundo Lira (PMDB-PB), Omar Aziz (PSD-AM), Armando  Monteiro (PTB-PE), Hélio José (PMDB-DF), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lídice da Mata (PSB-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM) também elogiaram a matéria.

Para o senador José Serra (PSDB-SP), o grande número de refinanciamentos tem estimulado a “cultura de não pagamento de dívidas”. Serra disse que é preciso pensar em “outros caminhos” para esse problema. Apesar da crítica, ele disse votar a favor da proposta. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) fez ressalvas ao projeto, que seria apenas “um pequeno arranjo”, lembrou que foi contrário à matéria na CAE, mas votou a favor pelo fato de o projeto ser “um alívio” para as pequenas empresas.

Adesão

Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil. Pelo projeto, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor. Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.

O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

O projeto estabelece ainda que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida. O texto fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais. Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.

foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Médicos são obrigados a receber pró-labore quando são sócios de clínicas médicas?

Postado por Sescon ES em 14/12/2017 | Categoria: Sem categoria - 2 Comentários

A remuneração por meio de pró-labore não é sempre desejada pelos participantes de uma sociedade. Não é que não se queira, por óbvio, receber remuneração. É que quando se trata de pró-labore, é a forma como se recebe que não faz brilhar os olhos dos sócios das sociedades.

Isso decorre da tributação incidente sobre tal natureza de remuneração, passível de exigência do INSS e de imposto de renda, tal como os salários convencionais. A comparação que se faz quase que intuitivamente é sempre com os lucros recebidos das empresas, isentos de imposto de renda e fora do campo de incidência do INSS.

No caso dos médicos essa objeção se agrava, haja vista que é muito comum aos profissionais dessa classe terem simultaneamente relações de naturezas distintas: como sócios de consultórios, clínicas ou hospitais, recebendo pró-labore; e, ao mesmo tempo, como funcionários de sociedades ou entidades de saúde, muitas vezes públicas, recebendo salários.

 

 

 

Esse fnômeno faz com que as remunerações oriundas das diversas fontes pagadoras se somem, ou seja, salários e pró-labores recebidos, e com que o leão abocanhe boa parte dos rendimentos dos médicos no momento da declaração anual de ajuste por meio da tributação do imposto de renda.

Se o mesmo não acontece com o INSS, já que é possível aos médicos evitarem que o tributo seja retido por uma fonte pagadora informando que o teto já foi retido por outra, essa reunião de remunerações faz com que os médicos alcancem mais rapidamente o valor máximo da contribuição.

Pois bem. Se o pró-labore traz esses indesejáveis efeitos tributários, por que os médicos participantes de suas sociedades simplesmente não deliberam para deixar de pagá-lo?

É aí que entra a Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu art. 57, § 5°, diz o seguinte:

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da sociedade e do equiparado são as seguintes:

(…)

5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da sociedade em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da sociedade, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (os grifos são nossos)

Uma decorrência lógica inafastável é a seguinte: o médico que é sócio de uma clínica ou consultório efetua atendimentos e serviços médicos em favor dos seus pacientes, gerando receita. Trata-se de trabalho, portanto, e deve ser remunerado (se remunerado) por meio de pró-labore, já que o conceito é juntamente o de se tratar (o pró-labore) da remuneração pelo trabalho dos sócios. Essa é a lógica que inspira o preceito legal reproduzido.

Nessa linha, é de se notar 4 (quatro) situações apontadas pela norma federal supramencionada para ensejar a tributação de INSS e, consequentemente, do imposto de renda: (i) o próprio pró-labore, ou seja, o que se declarou como remuneração pelo trabalho do sócio; (ii) qualquer remuneração que se pague ao sócio, caso não se tenha destacado o pró-labore; (iii) as antecipações de lucros mensais não lastreadas na DRE do período a que se refere o lucro distribuído; e (iv) qualquer valor que o sócio receba quando sua contabilidade não estiver atendendo às exigências da lei societária.

Não é outra coisa que o que consta na Solução de Consulta COSIT Nº 120/16:

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3. (os grifos são do autor)

Portanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos médicos sócios de consultórios e clínicas no tocante à remuneração que recebem de suas sociedades.

O primeiro é que, se estiver destinando remuneração ao sócio, a clínica ou o consultório deve necessariamente destacar um percentual dela (remuneração) para que sirva de pró-labore. Isso deve ser alvo de deliberação entre os sócios e ser detalhadamente combinado com o escritório contábil responsável, pois é a contabilidade que irá promover essa adequada segregação de rendimentos e produzir os registros contábeis comprobatórios. Caso haja pagamento de remuneração e não se verifique o pró-labore, o fisco federal entenderá que toda a remuneração recebida é pró-labore e exigirá o pagamento dos competentes tributos (INSS e imposto de renda) acrescidos de pesada multa e juros.

Não podemos olvidar que esse exercício de segregação de remuneração só será necessário no caso dos médicos serem remunerados pela sociedade. Do contrário, não há que se exigir que a clínica ou consultório necessariamente pague pró-labore ao médico. Isso encerra a questão proposta no título desse artigo, ou seja, o médico sócio só está obrigado a ter retirada de pró-labore quando estiver recebendo remuneração da sociedade. Do contrário não.

Ocorre também situações em que o médico é sócio, mas não trabalha pela clínica ou consultório (sócio investidor), não havendo que se falar em obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.

Essa situação é bastante comum em clínicas que segregaram suas atividades em duas ou mais sociedades para adotar em uma delas o regime de Lucro Real para apuração do imposto sobre a renda. Essa forma de planejamento tributário se torna cada vez mais comum na atividade médica. Estando no Lucro Real, deslocam a maior parte dos gastos dedutíveis para essa sociedade (optante pelo Lucro Real), evitando-se com isso a formação de lucro e, consequentemente, a incidência de tributos sobre o lucro e a renda. Assim, não havendo lucro, ou seja, não havendo o que se distribuir a título de lucro aos sócios, impensável e inócuo se obrigar a sociedade a pagar pró-labore aos seus titulares.

Outro cuidado digno de nota é o seguinte: é prática corrente entre clínicas e consultórios médicos o pagamento de antecipações de lucros mensais, entretanto nem a legislação societária nem a legislação do imposto sobre a renda preveem essa figura.

É bem verdade que já houve na legislação infra legal autorização para não se tributar os “lucros creditados ao sócio ainda que por conta de período-base não encerrado”, desde que não excedentes aos lucros apurados na escrituração contábil (art. 48 da IN SRF 093/97), todavia essa Instrução Normativa foi integralmente revogada pela IN 1.515/14.

Dessa forma, os sócios só poderão rigorosamente fazer jus ao recebimento da fração de lucro isenta do imposto de renda que lhes cabe, depois de apurado o resultado contábil do período e desde que de fato haja lucro ao final do período.

Nessa mesma linha, as clínicas e consultórios médicos também devem se atentar para a regularidade de sua contabilidade, pois, como dito algures, somente o lucro lastreado em demonstrações contábeis formalmente regulares poderá ser distribuído com isenção do imposto sobre a renda. Caso a sociedade médica não possua escrituração contábil criteriosa e correta, só poderá distribuir a parcela do lucro que estiver abaixo do percentual do lucro presumido (32% da receita bruta) subtraída de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena do excedente ser tributado na pessoa física do sócio. Não é outra coisa o que diz o Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 4/96:

I – no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores corresponndentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social – COFINS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

Por fim, vale destacar um último e importantíssimo cuidado: outro requisito fundamental para a distribuição de lucros aos sócios, que muitos empresários fazem vista grossa ou desconhecem, é o da regularidade fiscal junto à União. Com efeito, caso o consultório ou a clínica tenha débitos tributários não garantidos juntos à Fazenda Nacional, não poderá distribuir lucros aos seus sócios, sob pena de incorrerem (sócios, clínica e consultório) em exorbitante multa de 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído (art. 32 da lei 4.357/64). Caso possuam débitos, mas os tenham parcelados, há espaço para se arguir a possibilidade de distribuição regular de lucros, consoante já orientou a Superintendência Regional da RF da 4ª Região Fiscal (Solução de Consulta 82/2005):

A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Via Fisconnect

 

Novidades nos pedidos de compensação de IPI, PIS, COfins e saldo negativo

Postado por Sescon ES em 13/12/2017 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários

De ordem do Sr. Delegado – Luiz Antônio Bosser, conforme informações abaixo, alerta-se que foram publicadas importantes novidades nos pedidos de compensação de IPI, PIS, COfins e saldo negativo:

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.

A Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017.

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